segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Os 5 erros mais comuns das empresas na hora de pagar tributos e contribuições

São diversas as situações que podem levar uma empresa a não pagar os tributos e contribuições da forma mais adequada e econômica, dentro daquilo que lhe é permitido pela legislação. Abaixo, elencamos alguns desses erros.

1. Não fazer Planejamento Tributário. 

Sabe-se que, segundo a legislação tributária, a escolha do regime de tributação é anual. Portanto, cabe a cada empresa, antes da opção, avaliar a melhor alternativa, considerando os planos de negócios para o ano em questão.  

2. Não adequar, por vezes, suas operações e metas às mudanças na legislação tributária. 

No Brasil, as mudanças na legislação tributária são quase diárias. Assim como as mudanças no mercado interferem no planejamento estratégico das empresas, as de natureza tributária também precisam ser avaliadas, pois podem, de certa maneira, influenciar na tributação do modelo de negócio utilizado. Podemos exemplificar citando uma situação onde até então, determinadas receitas eram isentas e que, com mudança na legislação, passou a ser tributável, ou vice-versa. 

3. Não utilizar de forma mais efetiva e adequada, as informações geradas pela sua contabilidade. 

Por vezes, desconhecendo a real e grande importância da informação contábil, o empresário deixa de utilizar e aproveitar essa excelente ferramenta na tomada de decisões. 

4. Desconhecer sua real carga tributária.

O desconhecimento da real carga tributária da empresa é, infelizmente, ainda uma realidade em nosso país. Cabe lembrar que essa carga tributária, em princípio, é repassada ao valor de seu produto ou serviço. Se desconhecer, poderá achar que está tendo lucro em seu negócio e a realidade ser outra. 

5. Atribuir à elevada carga tributária todas as dificuldades da empresa. 

É notória a influência que a elevada carga tributária em nosso país tem na vida das empresas. No entanto, não há como atribuir a ela todas as dificuldades da empresa, que podem decorrer da conjuntura econômica, das incertezas na política, mas que também pode ser em decorrência de ausência de planejamento tributário, estratégico, plano de negócio, entre outros. 

Cabe, portanto, analisar e diagnosticar o que está acontecendo e promover os ajustes necessários.  

Autor: José Carlos Braga Monteiro

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Receita Federal divulga instruções sobre Simples Doméstico de dezembro, 13º e férias.

A partir de 1º/12/2015 estará disponível para os empregadores a folha de pagamento dos empregados domésticos do mês de novembro de 2015. O respectivo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE poderá então ser emitido e pago até 7/12/2015.

Os empregadores devem estar atentos para os prazos e outras informações importantes do eSocial:

Folha de Novembro 

A funcionalidade do eSocial da folha de novembro/2015 estará disponível a partir do dia 1/12/15. Essa liberação decorre da prorrogação do prazo de vencimento do DAE de outubro/2015.  

Feriado e Agendamento para débito em conta-corrente: 30 de novembro 

Importante: atenção se voce já agendou pagamento em débito em conta-corrente bancária para 30 de novembro! 

O pagamento do DAE correspondente à folha de outubro/2015 foi prorrogado para até o último dia útil de novembro/2015. Alertamos porém que em algumas localidades o dia 30 é feriado. Nesses locais o pagamento deve ser antecipado para o dia 27/11/2015. 

Datas Importantes 

Fique atento a essas datas! As noticias e orientações serão constantemente postadas no sitio. 

(a) 30/11/2015: Cuidado!! Considerando que essa data é feriado em algumas cidades, o pagamento nestas localidades deve ser efetuado no dia 27/11; 
(b) 1 /12/2015: Liberação de novas funcionalidades do eSocial. Além da folha de novembro/2015, estarão disponíveis as funcionalidades de antecipação do 13º e de desligamento; 
(c) 7/12/2015: Data limite para pagamento do DAE associado à competência novembro/2015.

Correção de Folha de Pagamento/DAE 

Importante: Caso você constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. 

Alguns contribuintes podem ter gerado o DAE relativo a outubro/2015 com erro no valor da Contribuição Previdenciária. Se você não fez o pagamento, para corrigir o DAE, reabra a folha correspondente e reemita o DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Se você já efetuou o pagamento com erro no cálculo da Contribuição Previdenciária, não se preocupe, pois a Receita Federal já identificou o seu caso e providenciará a restituição imediata do valor diretamente na sua conta corrente, após o processamento de todos os pagamentos realizados até o dia 30/11.

13º pago em novembro 

A parcela do adiantamento do 13º salário deve ser paga pelo empregador ao empregado até o dia 30/11. Sobre esta parcela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 7/12/15.

13º pago em dezembro 

O saldo do 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto. 

Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 7/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º. 

Desligamento em outubro/15 ou novembro/15 

A funcionalidade para registro dos desligamentos no eSocial estará disponível para os desligamentos que ocorrerem a partir de 01/12/2015. Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro/2015 ou novembro/2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF. 

Atenção!!! Exclua do DAE o valor do FGTS já pago pela GRRF.

Férias 

Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial e, neste primeiro momento, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente. 

FGTS recolhido indevidamente 

Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA. 

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Juros Sobre Capital Próprio – Recuperação de crédito tributário

O JSCP daquela empresa que for tributada pelo Lucro Real poderá ser abatido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Considerado como despesa financeira, os Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lei nº 9.249/95) por aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real. Para que seja considerado dedutível, deve ser calculado sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados, o Ajuste de Avaliação Patrimonial e a Reserva de Correção Monetária Especial (Lei nº 8.200/1991, aplicando em seguida a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP) observando o limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. 

Salienta-se que quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período de cálculo dos juros, deve ser efetuado pro-rata. O montante deverá ser igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a ser utilizado for o lucro do próprio período, deverá ser considerado o valor após a Contribuição Social e antes do Imposto de Renda, conforme determina o §3º do art. 28 da IN RFB 1.515/2014.

Existe a possibilidade da utilização do valor creditado líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa (Instrução Normativa SRF nº 41, de 1998). Sobre o valor bruto dos juros há a incidência do IRRF de Juros Sobre Capital Próprio – Recuperação de crédito tributário Artigos Notas 18 de novembro de 2015 alíquota de 15%, devendo ser recolhido no terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores e considerado na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996. 

 No caso de pessoa jurídica investidora tributada com base no lucro real, o IRPJ poderá ser compensado utilizando o IRRF no recebimento dos JSCP, ou seja, com o valor retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital. No caso de sócio pessoa física, o tratamento do imposto é como tributação exclusiva na fonte, ou seja, não terá nova tributação na declaração de ajuste anual, nem aproveitará o imposto retido. Contudo, as informações dos JCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.

Contudo, para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração para verificar se a empresa distribuiu JSCP no período. Em caso negativo, é realizado o cálculo, com o objetivo de identificar economia tributária tanto para a empresa, quanto para os seus sócios. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Essa ferramenta ajuda a distribuir e remunerar os seus investidores num montante superior ao se utilizassem outras formas de distribuição de lucro. 

Autor: José Carlos Braga Monteiro

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Comissão aprova mudança na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que define que a cidade onde a empresa está situada será considerada como praça pela lei que criou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

A lei determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça da empresa quando o produto for remetido a outra loja da mesma pessoa ou a loja de terceiro. E a proposta esclarece que, para o cálculo do preço médio da praça, será considerada a cidade onde está localizada a empresa remetente. 

O texto aprovado é o substitutivo da deputada Tereza Cristina (PSB-MS) ao Projeto de Lei 1559/15, do deputado William Woo (PV-SP). O texto é similar ao original, mudando apenas a redação da proposta. 

Tereza Cristina citou normas da Receita Federal que já consideram como praça a cidade da empresa remetente, mas reconheceu que a lei é omissa. “Não obstante a matéria já se achar plenamente esclarecida, não está definida em lei de forma explícita”, disse. A mudança legal, segundo ela, vai permitir a correta adoção da lei, prevenindo excessos interpretativos. 

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Câmara derruba obrigação de informar planejamento tributário à Receita Federal

O Plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira (3/11) a Medida Provisória 685/2015, mas cassou os artigos que obrigavam contribuintes a informar a Receita Federal sobre seus planejamentos tributários. O movimento foi encarado como uma derrota política do governo, mas comemorado por tributaristas. 

A Câmara decidiu converter a MP em lei, mas votou os artigos 7º a 13 em destaque. Eles, além de obrigar o contribuinte a informar ao Fisco seus planejamentos fiscais, estabelecem que a prestação de informações erradas ou incompletas será tratada como "omissão dolosa". 

Tributaristas que estudam a MP afirmam que ela criou, com essa regra, a "presunção do dolo", o que é inconstitucional. Isso porque, como a MP fala em "omissão dolosa", sujeita os contribuintes a uma multa de 150% sobre o valor do tributo devido. 

Depois das críticas de tributaristas, o texto foi alterado pelo relator da matéria na comissão mista, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). A primeira parte da MP, que foi mantida pelos deputados, permite ao contribuinte pagar dívidas fiscais em litígio com desconto desde que ele desista do processo. Podem ser inscritos débitos vencidos até 30 de junho deste ano. 

Para quitar o valor restante do débito, poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015. 

“O governo sofreu mais uma derrota na Câmara, o que por certo trará reflexos políticos", analisa o consultor tributário Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe. "O importante é que a votação evitou que o STF seja provocado a se manifestar sobre planejamento tributário, tema muito contestado por juristas e contribuintes." 

Na tarde desta terça, em audiência pública sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, a MP recebeu novas críticas. Para Raimundo Prado Vermelho, presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná, a parte vetada pelos deputados diz que, em princípio, “todos são criminosos e quem não for que prove sua inocência”. 

O advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), elogiou a ideia sugerida por Jereissati de criação de uma lista, pela Receita, de práticas que seriam consideradas planejamento fiscal abusivo. “Seria uma lista negra do planejamento fiscal, mas feita pelo Fisco. Não podemos dar poderes absolutos à Receita."

Autor: Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico