terça-feira, 21 de julho de 2015

Boa nova: importação de remédios sem impostos

Importante decisão foi anunciada e favorece imensamente as pessoas físicas que utilizam medicamentos importados de uso contínuo e que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Agora poderão adquiri-los do exterior com isenção do recolhimento dos tributos Federais, em face do teor permissivo da portaria MF 454, de 8/7/2015, que modificou a MF 156/1996, já em vigência.
Para tanto, o interessado deverá providenciar o cadastro junto à ANVISA, com a apresentação dos seguintes documentos: prescrição médica, com a posologia, quantitativo necessário e tempo de tratamento; laudo médico, contendo a justificativa do uso do medicamento não registrado no Brasil; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo médico, paciente ou responsável legal, com específica ciência de que a medicação ainda não foi submetida ao controle de eficácia e segurança pela agência brasileira.
Dentre os medicamentos, inclui-se o canabidiol, indicado somente por neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras, que poderão prescrever o composto da maconha para crianças e adolescentes que sofrem de epilepsia severa. É interessante observar que, num primeiro momento, o paciente, para ter acesso ao referido medicamento, via-se obrigado a ingressar com ação judicial. Num segundo, bastava o credenciamento junto à ANVISA e, por último, a isenção dos tributos que recaem sobre o produto, provocando uma economia de 60% do preço original.
É inquestionável que a saúde passou a ser prioridade a partir do século 20, em razão até mesmo do acelerado desenvolvimento da medicina e da biotecnologia, que invadiram o corpo humano, não só diagnosticando doenças ainda não nomenclaturadas, como também, nas incessantes pesquisas, encontraram medicamentos cada vez mais eficientes. Basta ver a mudança ocorrida após a utilização da pílula anticoncepcional, o uso de preservativo, a prevenção da AIDS, a ajuda de antidepressivos, as campanhas de imunização e muitas outras, fazendo com que o cidadão viva dentro dos parâmetros recomendados pela Organização Mundial da Saúde, que assim a define: "A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade".
No Brasil, a Constituição Federal é taxativa ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas para se buscar, dentre outras garantias, o acesso universal igualitário a medicamentos que reduzam o risco de doença. A decisão administrativa do Ministério da Fazenda segue rigorosamente o mandamento constitucional ao conferir ao paciente a via abreviada para adquirir medicamentos importados, em total consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que a saúde está incluída no rol dos direitos fundamentais.
O procedimento distributivo de medicamentos nada mais é do que a aplicação de um dos princípios da Bioética. Referida ciência, já entrando em sua maturidade, tem como escopo não só a proteção do ser humano em sua individualidade, mas sim a proteção da própria humanidade. Assim, se determinado medicamento for eficaz para um número determinado de pessoas, independentemente da nacionalidade, o bem deve se propagar universalmente para que todos possam sorver os benefícios. Se, por ventura, imperar a política de distanciamento entre os povos, somente uma casta será privilegiada enquanto a outra estará condenada a conviver com a doença ou aguardar a chegada da morte, muitas vezes em razão do paupericídio, comprometendo a unidade do gênero humano, pois a unidade do mundo, com as mesmas conquistas e avanços médicos, constitui-se em direito da própria humanidade.
A postulação judicial para aquisição de medicamentos importados, desta feita, cai por terra, salvante a hipótese da pessoa com parcos recursos financeiros, que poderá invocar a tutela jurisdicional para custeá-los. Cria-se, pelo menos com relação à família que necessita com urgência de medicamentos encontrados somente no exterior, uma consciência social mais próxima das necessidades da população. É muito mais fácil e simples quando a iniciativa parte do próprio governo, no exato cumprimento de sua missão constitucional de provedor da saúde pública.
É, sem dúvida, o primeiro passo para alcançar a estrutura de sociedade bem organizada, proposta por John Rawls, na qual o Estado tem por finalidade precípua promover um saudável viver de seus membros, detentores de direitos básicos iguais, e fornecer a eles todas as condições para que possam maximizar a soma de bem-estar.
Autor: *Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, Reitor da Unorp/São José do Rio Preto.
Fonte: Mgalhas

terça-feira, 14 de julho de 2015

A tributação da bicicleta no Brasil

Para se abordar a tributação incidente sobre a bicicleta, o presente artigo, vale-se da compreensão e análise do inédito estudo intitulado “Análise econômica do Setor de bicicletas e suas regras tributárias”, elaborado pela Tendências Consultoria Integrada em outubro de 2013.

O referido estudo compreende na análise do mercado de bicicletas no Brasil, suas regras tributárias e seus efeitos junto à cadeia de produção desse produto. Teve como objetivos, a exposição das características do setor, bem como dos benefícios obtidos com a redução da carga tributária do produto.

Aborda primeiramente a bicicleta através de seu histórico e as experiências internacionais nacionais relativas ao seu fomento. Discute os principais benefícios em termos de saúde, transporte, lazer e sua importância em termos econômicos e sociais.

Feito isso o estudo trata do mercado internacional da bicicleta e o compara com o nacional, para depois então passar a discorrer exclusivamente sobre o segundo. Para isso traça o perfil do consumidor do produto e expõe os números relativos à produção e comercialização dos produtos.

O estudo atinge então o assunto de maior interesse e relevância ao presente artigo que são as regras tributárias do setor, a carga tributária incidente no produto e seu histórico de alterações.

Por fim, intenta mostrar os potenciais impactos econômicos e sociais na alteração dos tributos incidentes na bicicleta.

O estudo repercutiu bastante na imprensa quando da época de sua divulgação, sendo que uma das reportagens foi realizada pelo noticiário matinal da Rede Globo de Televisão, o Bom dia Brasil. A reportagem de aproximadamente 3 minutos de duração, assim trouxe seu título disponível em parte escrita no sítio do programa:

“Bicicleta no Brasil é uma das mais caras do mundo. Fabricantes reclamam da alta taxa de impostos, cerca de 40% do valor final. Até domingo em São Paulo é palco da maior feira de bikes da América Latina”. (GLOBO, 2013). ”

Já o Jornal O Globo do dia 3 de novembro de 2013 ressalta que a carga tributária incidente sobre a bicicleta é superior ao dos automóveis, sendo a parte de destaque como se segue:

“Segundo estudo obtido com exclusividade pelo GLOBO e elaborado pela Tendências Consultoria para a Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike), o imposto que incide sobre as bicicletas no país é de 40,5% em média, contra 32% dos tributos no preço final dos carros, de acordo com levantamento da Consultoria IHS Automotive no Brasil. A falta de incentivo fica claro na comparação do IPI: a alíquota do tributo federal é de 3,5% para carros populares, contra 10% para as bicicletas produzidas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM, onde há isenção, mas que produz apenas 21% do total do país). (O GLOBO, 2013). ”

O referido estudo tomou cuidado tratar da bicicleta produzida na Zona Franca de Manaus durante a apresentação dos dados relativos à produção das bicicletas no país. A Zona Franca de Manaus é um modelo de desenvolvimento econômico que visa uma maior integração com as outras regiões do país, e por isso é área dotada de incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

No que tange a bicicleta, a ZFM, como é popularmente conhecida a Zona Franca de Manaus, responde por apenas 20% da produção nacional e tem uma vantagem significativa em relação às demais regiões que são integralmente tributadas:

“Para o setor de bicicletas, o Polo Industrial da Zona Franca de Manaus conta com incentivos fiscais como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de uma parte do Imposto sobre Mercadorias e serviços (ICMS). Comparado com São Paulo a diferença fiscal chega a 40%. Empresa instaladas nessa área ainda possuem isenção de até 88% no Imposto de Importação sobre insumos destinados à produção industrial como é o caso das bicicletas”. (TENDÊNCIAS, 2013, p.42) ”

Passa-se então a dedicar as regras tributárias adotadas para a bicicleta, mas não sem antes contextualizar a tributação brasileira.

O Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo e estima-se que corresponda a 36,27% do PIB em 2012. (IBPT, 2013). Além da população, diversos setores são impactados, inclusive o setor da bicicleta.

“Em decorrências dos altos tributos no mercado e na indústria brasileira, o preço das bicicletas nacionais acaba sendo superior aos de similares comercializadas em outros países. Ademais, o governo tem implementado medidas que dificultam ainda mais a importação desse bem, como por exemplo, com a majoração do Imposto de Importação. Como consequência, os produtos nacionais acabam atuando em mercados menos competitivos, o que resulta em baixo incentivo a produção tecnológica e aumento de preço ao consumidor” (TENDÊNCIAS, 2013, p.48). ”

Incidem sobre a bicicleta cinco tributos distintos:

1-) O Imposto de Importação – II –tributo federal que incide sobre a importação de produto estrangeiro e suas partes e, tem alíquota de 35% sobre o valor do produto.

2-) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – tributo federal que incide sobre os produtos nacionais e estrangeiros e, tem alíquota de 10% sobre o valor do produto.

3-) Programa de Integração Social – PIS – contribuição de âmbito federal que possui alíquota de 1,65% sobre o valor do produto.

4-) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – contribuição de âmbito federal que possui alíquota 8,6% sobre o valor do produto.

5-) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – imposto estadual com alíquota de 18% sobre o valor do produto.

(TENDÊNCIAS, 2013, p.51)

Da análise do quadro acima o estudo chegou a seguinte conclusão:

“Ao final, as bicicletas nacionais de fora da Zona Franca de Manaus arcam com uma elevação de 80,3% nos custos em decorrência da carga tributária, ou seja, uma bicicleta produzida ao custo de R$100,00 chega ao consumidor ao valor de R$180,00. Esse valor desconsidera ainda a Substituição Tributária, verificada em diversos estados, que implicaria em aumento ainda maior do preço ao consumidor.” (TENDÊNCIAS, 2013, p.51). ”

Sobre os mesmos tributos chega-se a seguinte conclusão sobre a bicicleta 100% importada:

“Por fim, no segundo canal, em que a bicicleta já pronta é importada, verificase a aplicação do Imposto de Importação de 35%, do IPI de 10%, do PIS/COFINS de 10,25% e do ICMS de 18%. Desse modo temos uma tributação de 107% sobre o custo do produto. Assim, uma bicicleta de custo R$100 chega ao mercado ao valor de R$207,00, desconsiderando o ICMS referente a comercialização de bicicletas acabadas.” (TENDÊNCIAS, 2013, p.51) ”

O estudo passa então, a explicar os efeitos de uma carga tributária alta e do aumento com os tributos. Um desses efeitos são as distorções econômicas que incentivam a informalidade, diminuem o bem estar social restringindo o investimento do setor. (TENDÊNCIAS, 2013, p.58).

Diante de tudo o exposto quanto a alta carga tributária e seus efeitos no setor da bicicleta, torna-se interessante analisar os efeitos da desoneração dos tributos. É, portanto, o ponto que alcança o estudo em análise, o qual se pode destacar o seguinte:

“Assim, a redução da carga tributária vigente, tornaria o produto do mercado formal mais atrativa (aumenta a competitividade desses produtos), permitindo a migração do comercio informal para o formal, além de atrair mais consumidores, e estimular toda a cadeira de produção, importação e comercialização” (TENDÊNCIAS, 2013, p.60)

Porém, os efeitos não se resumem ao que foi exposto anteriormente, mas também significaria um aumento do acesso e do faturamento, um aumento do emprego, formalização da economia, proteção ao consumidor e variação da arrecadação.

Por fim o estudo concluiu que a desoneração na ordem de 10% na carga tributária significaria um aumento no consumo do produto em 14% e que existe um amplo potencial de crescimento do mercado brasileiro, porém, depende diretamente de políticas publicas que levem a redução do preço da bicicleta e de estímulos ao seu uso no país.

O Projeto de lei 166 de 2009 do Senador Inácio Arruda tem por objetivo conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a bicicleta e suas partes, bem como reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno.

Até o presente momento, o referido projeto encontra-se na Comissão da Assuntos Econômicos do Senado.

Autor: Vicente Aranha Conessa

Fontes:

- AMARAL G.L., OLENIKE e AMARAL L.M.F.(2013) Carga tributária brasileira 2012. Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT. Disponível em: http://www.ibpt.com.br/imgLuploads/novelty/estudo/559/CargaTributaria2012IBPT.pd  

- GLOBO, Bom dia Brasil. Bicicleta vendida no Brasil é uma das mais caras do mundo. – Rio de Janeiro, 8 nov. 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/bom-diabrasil/noticia/2013/11/bicicleta-vendida-no-brasil-e-uma-das-mais-caras-domundo.html

- TENDÊNCIAS, Consultoria. Análise Econômica do Setor de bicicletas e suas regras tributárias. Outubro de 2013. Disponível em: www.tendencias.com.br