sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Lei que aplica nova tributação no setor de bebidas é sancionada

"Foi sancionada hoje pela Presidência da República, a Lei nº 13.097/14, que altera a tributação do setor de bebidas. A mudança traz alívio para uma parcela dos fabricantes de bebidas, especialmente para as indústrias nacionais, que vêm sofrendo há anos com a tributação aplicada no setor.

Com a antiga tributação, a carga tributária de uma empresa regional chegava a 45%. Do outro lado, empresas que lideram o mercado pagavam bem menos impostos proporcionalmente.

O modelo utilizado até então era um modelo misto - ad valorem com ad rem. Esse modelo gerava um grande transtorno para as indústrias de alcance regional, já que incidia diretamente nos fabricantes, sem diferenciar a marca por tipo de volume do produto.

A nova tributação será no modelo ad valorem, com os impostos incidindo sobre o preço que o produto é comercializado pelo fabricante. Segundo Fernando Rodrigues de Bairros, presidente da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil - Afrebras, a novidade trará equilíbrio para o setor. “Por muito tempo, as pequenas empresas sofreram com impostos abusivos e distorções. O modelo tributário impedia que as empresas ganhassem competitividade no mercado e inibia investimentos. Com a tributação ad valorem, quem vender seu produto mais caro, pagará mais impostos, e quem vender seu produto mais barato, pagará menos”.

A Lei 13.097/2015 sancionada pela Presidente entrará em vigor no dia 1º de maio de 2015."

Fonte: MaxPress

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Novidades Aduaneiras na Lei n° 13.057/2015 - Multas e Obrigações

A Presidência da República sancionou no dia 19 de janeiro de 2015 a Lei nº 13.097/15, que resultou na conversão da Medida Provisória nº 656/2014.
Para os empresários que atuam na área aduaneira foi criada uma obrigação que deve ser observada e cumprida com devida atenção, pois pode acarretar em pesado ônus financeiro para o importador.
Em suma, no caso de mercadorias importadas que não tenham tido a sua importação autorizada pelos órgãos anuentes (Licença de Importação não deferida), deverão ser reexportadas (devolvidas ao exterior) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da negativa pelo importador.
Caso não cumprida a obrigação de devolver, incidirá multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma, ou fração, da mercadoria.
Passados mais 10 (dez) dias, sem que tenha sido tomada qualquer providência por parte do importador, a multa acima indicada dobrará de valor.
A obrigação de devolver será do transportador quando não conhecido, ou não localizado, o importador indicado nos documentos de transporte da mercadoria.
Caso, ainda assim, não seja devolvida, ou mesmo destruída (quando for o caso) a mercadoria, a obrigação passará para o operador portuário, ou fiel depositário, que ficarão sujeitos às sanções pecuniárias acima indicadas, caso não devolvidas as mercadorias no novo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo dos valores devidos a título de armazenagem, o importador, ou o transportador, ficará obrigado a ressarcir o operador portuário dos custos incorridos na devolução (ou destruição) das mercadorias.
Ainda mais grave é a previsão para o importador que descumprir a obrigação de devolver a mercadoria ficar sujeito à cassação de sua habilitação para operar no Siscomex, o que consiste, em suma, na cassação de seu direito de atuar no comércio exterior.
Essas modificações possuem aplicação imediata, inclusive para as mercadorias que só foram identificadas como de Licenciamento de Importação obrigatório após o seu efetivo desembaraço.