quarta-feira, 10 de maio de 2017

São Paulo zera carga tributária do ICMS na cadeia têxtil

O decreto altera o regulamento do ICMS quanto à redução da base de cálculo e concessão de crédito outorgado do imposto, na saída interna da indústria e do setor atacadista de produtos têxteis.
Segundo o comunicado do governo paulista, o governador está equalizando a base de cálculo para o setor, resultando numa carga tributária de 12 por cento, e concedendo crédito com os mesmos 12 por cento nas saídas internas de produtos têxteis.
A medida promove ajustes na carga tributária do ICMS para seda, lã, algodão, malhas, vestuários, botões, bonés, gorros, chapéus e travesseiros, entre outros itens.
O imposto somente ocorrerá na aquisição do produto final pelo consumidor, e , desse modo, não haverá perda de arrecadação, segundo o governo de São Paulo.
“Estamos zerando o ICMS para saídas internas para a indústria têxtil e de confecção. Isso vai estimular novas empresas, mais produção, mais emprego e renda para São Paulo”, disse o governador Geraldo Alckmin, na nota.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que não entram na base de cálculo do Imposto de Importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público (1ª e 2ª).

A discussão é importante principalmente para as grandes importadoras e pode gerar créditos milionários, a depender do volume de mercadorias importadas. Em geral, os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Em alguns casos, pode chegar a até 1% do valor da operação.

Em outubro, a 1ª Turma do STJ confirmou que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. Em 2015, a 2ª Turma já tinha decisões no mesmo sentido. Porém, a Fazenda Nacional ainda tem esperanças de reverter esse posicionamento.

As importadoras entraram com ações judiciais após a publicação pela Receita Federal da Instrução Normativa nº 327, de 2003, que incluiu na base de cálculo do Imposto de Importação – que é o valor aduaneiro – as despesas com capatazia.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759, de 2009. As normas estabelecem que somente devem ser computados no valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto.

Pela instrução normativa, porém, devem ser incluídos os valores desembolsados já em território nacional. “A realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado”, afirma na decisão o relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.

Na decisão, o ministro ainda cita precedentes da 1ª Turma e da 2ª Turma no mesmo sentido. Na 2ª Turma, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin. Os magistrados também entenderam que a instrução normativa da Receita Federal extrapola o que foi determinado pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6759, de 2009.

O advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, que defende importadoras e indústrias, afirma que, com as decisões das duas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, a tendência é que esse seja o entendimento consolidado. Na sua opinião, por se tratar de assunto abordado em norma infraconstitucional, são pequenas as chances de o Supremo Tribunal Federal (STF) admitir um recurso. “Mesmo assim, a Receita Federal, com base na instrução normativa, continua a cobrar o imposto com base de cálculo majorada”, diz.

Para evitar maiores transtornos, o advogado tem recomendado aos seus clientes que paguem o imposto sobre importação com a base de cálculo majorada e entrem com uma ação judicial para discutir o tema com a intenção de cancelar cobranças futuras e pedir restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.

“Recomendamos que as empresas aguardem o trânsito em julgado das ações judiciais [quando não cabe mais recurso], sem a utilização de medidas liminares, para evitar atrasos no procedimento de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas”, diz Gomes.

O advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy, afirma que a jurisprudência consolidada no STJ “irradia efeitos para os demais tribunais e abre caminho para teses mais abrangentes”. Entre elas, a exclusão da capatazia (assim como a taxa de utilização portuária – TUP) da base de cálculo de todos os tributos federais devidos na importação – além do imposto de importação, o IPI e o PIS e a Cofins Importação. Já existem decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nesse sentido.

Apesar dos julgados de turmas no STJ, Pedro Moreira, do CM Advogados, diz que seria muito importante que o STJ julgasse o tema sob o rito dos recursos repetitivos, “o que traria maior segurança jurídica para os importadores”. Ele ressalta que mesmo com este entendimento favorável do STJ, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou recentemente o tema de forma favorável ao Fisco. “O que contribui para a imprevisibilidade e falta de segurança jurídica que são característicos do sistema tributário brasileiro”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, não acredita que a batalha judicial está perdida. Por nota, ressalta que há um julgado em andamento na 2ª Turma do STJ e que há dois votos favoráveis para o Fisco. Segundo a nota, “não se pode afirmar que o entendimento da 2ª Turma do STJ esteja definido. Além disso, não há precedente próprio da 1ª Seção, no sentido de que as despesas de capatazia poderiam ser subtraídas da base de cálculo do Imposto de Importação, tal como postulam os contribuintes”. E acrescenta que, assim como ainda não existiria um entendimento pacífico no STJ, “não está a Receita Federal do Brasil autorizada a deixar de fazer as cobranças, nos termos expostos”."


Fonte: Valor

terça-feira, 21 de junho de 2016

Sistema eletrônico do Refis da Copa cobra valores abusivos, aponta advogado

O sistema eletrônico do Refis da Copa está cobrando valores mais altos do que o necessário para os contribuintes que consideram prejuízo fiscal para antecipar seus pagamentos e consolidar seus débitos previdenciários, aponta o advogado Ricieri Calixto, do Marins Bertoldi Advogados Associados, que percebeu o erro do programa.
Segundo ele, a base de cálculo correta da antecipação do Refis corresponde ao valor total do débito menos os descontos dos juros e das multas e, ainda, menos o valor de juros e multa de mora e ofício decorrente da utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. “Mas para o sistema do Fisco Federal, a antecipação, que varia de 5% a 20%, é apenas o valor total do débito menos os descontos dos juros e das multas”, aponta Calixto.
Essa cobrança indevida já aconteceu em setembro do ano passado, ressalta, e agora vale apenas para empresas que consideraram créditos de prejuízo fiscal de CSLL na base de cálculo negativa no Refis da Copa, estabelecido pela Lei 12.996/2014.
O advogado destaca que as empresas têm a possibilidade de antecipar esses cálculos e, se for o caso, buscar medidas judiciais para tentar reverter o desembolso desnecessário. “Já existem decisões favoráveis aos contribuintes declarando a base correta de cálculo da antecipação, mas com efeitos limitados somente àqueles que recorreram à esfera judicial”, explica Ricieri.
Ele próprio já obteve decisões nesse sentido. Em uma delas, o juiz federal substituto Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, considerou que o critério de cálculo de antecipação de pagamentos do Refis da Copa segue a regra mais geral estabelecida pela Lei 11.941/2009.
Para o juiz, a Lei 12.996/2014 não alterou “rigorosamente nada” quando aos parâmetros de cálculo das antecipações. Silva ainda aproveitou para criticar as estratégias contraditórias do Poder Público quanto à cobrança de tributos, o que, a seu ver, acaba penalizando os contribuintes.
“Há, não se tem dúvida, um excesso de moratórias gerais no Brasil, que, a pretexto de fomentar a atividade produtiva, gera verdadeira insegurança, até mesmo jurídica quando se considera que as sucessivas moratórias inevitavelmente colhem os efeitos daquelas já então vigentes, e, no caso, o que se observa é que o grave quadro fiscal criado com tal ação continuada vem ganhando interpretações restritivas, quando não exóticas, tudo a pretexto de 'melhorar' a arrecadação estatal”, afirma.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Reduzindo Custos Tributários em Tempos de Crise

Diante do atual cenário de crise econômica que estamos enfrentando, os empresários voltam à atenção e os esforços para a redução dos custos tributários, visto que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos.
Uma solução eficaz para as empresas diante desse momento é a realização de um Planejamento Tributário, visando à realização de estudos da estrutura das empresas, tanto no âmbito fiscal quanto societário, estabelecendo, dentro da legalidade, estratégias que minimizem a alta carga tributária.
Dessa forma, o planejamento tributário engloba a análise da melhor metodologia a ser aplicada a um determinado segmento, o estudo de possibilidades de incentivos fiscais, melhor regime tributário, levantamento de dívidas da empresa com o fim de liquidá-las da maneira menos onerosa ao empresário, além de medidas gerenciais a evitar a ocorrência do fato gerador do tributo, bem como outras ações em prol da economia tributária.
Assim, é notório que dentro da atual crise econômica e de um mercado cada vez mais competitivo, um bom planejamento tributário gera inúmeros benefícios para o empreendimento, se tornando um mecanismo primordial à saúde da empresa.
Outro ponto de suma importância é que o planejamento tributário não é uma ferramenta indicada apenas para empresas de grande porte, mas também, com certeza, para micro e pequenas empresas que são o grande motor da economia brasileira e, ainda assim, são as que mais sofrem impacto com a alta carga tributária
Por fim, cumpre afirmar que o planejamento tributário é uma prática totalmente lícita, sendo mecanismo mais adequado para diminuir o pagamento exorbitante e muitas vezes, desnecessário, de tributos.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

STJ - Construtoras não devem diferencial da alíquota de ICMS nas operações interestaduais de compra de insumos.

Algumas sociedades que se dedicam à atividade de construção adquirem insumos em outros Estados da Federação para utilização em suas obras e, nessas operações, pagam ICMS calculado à alíquota interestadual (7% ou 12%), que é menor que a interna (18%).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que não pode haver cobrança de ICMS nessas hipóteses, pois as construtoras são em regra contribuintes do ISS e se adquirem material em outro Estado sem objetivo de comercialização, não estão obrigadas ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
Nos serviços prestados pelas empresas de construção civil não há ato de comércio por isso o ICMS não pode ser cobrado, seja na aquisição, seja como diferencial de alíquotas internas e interestaduais.
Destaca-se que mesmo que uma construtora porventura seja cadastrada no Estado como contribuinte de ICMS, não está obrigada a recolher o referido imposto.
Nesse sentido a decisão recente:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP 1.135.489/AL (REPETITIVO) E NA SÚMULA 432/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, “a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. Aplicação da Súmula 432/STJ: ‘As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais'” (STJ, AgRg no Ag 1.361.422/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2012).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536852/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

Autora: Amal Nasrallah

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Imposto de Importação de medicamentos para diabetes e trombose tem alíquota zerada pela Camex

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou na edição desta sexta-feira (1º) do Diário Oficial da União (DOU) a Resolução n° 31 que zerou a alíquota do Imposto de Importação de medicamentos contendo linagliptina e etexilato de dabigatrana, substâncias usadas no tratamento de diabetes e prevenção de trombose e de Acidente Vascular Cerebral (AVC), respectivamente.A alíquota original incidente era de 8%. 

A Camex também zerou a alíquota do imposto, que era de 14%, de inseticidas à base de Bacillus thuringiensis var Israelensis. 

Pela resolução, também entraram para a relação moldes utilizados na moldagem por injeção ou compressão, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8480.71.00, exceto moldes para vulcanização de pneumáticos, que sofreram redução da tarifa de importação de 30% para 14%. 

A resolução ainda exclui da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa do Mercosul (Letec) nove produtos farmacêuticos na condição de ex-tarifários, dentre os quais estão quatro tipos de medicamentos – contendo nedaplatina, lapachol, cloridrato de benserazida e hidroxicarbamida. (Com informações do DOU).

quarta-feira, 9 de março de 2016

Justiça Federal reconhece isenção de imposto de importação sobre produto inferior a U$ 100,00 (cem dólares)

O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal pela Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins – 2a instância dos juizados especiais federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso a União terá que restituir a um advogado tocantinense, que ingressou com a ação no JEF, o valor do imposto cobrado sobre sua encomenda.


Desde 1980, o Decreto-Lei n. 1.804 confere ao Ministério da Fazenda o poder de dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação de bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor seja de até US$ 100,00 (cem dólares), desde que o destinatário seja pessoa física. Atualmente, a isenção é reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, porém com base em critérios distintos, definidos pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF nº 156, que reduziu o limite do valor dos bens importados para US$ 50,00 (cinquenta dólares), além de exigir que, não só o destinatário, mas também o remetente seja pessoa física. A imposição de exigências que não estão previstas no decreto-lei que disciplina o assunto gerou a controvérsia que motivou a ação do advogado tocantinense.

Para o relator do processo, juiz federal Bruno Apolinário, no que diz respeito à isenção do imposto, “os únicos requisitos eleitos pelo decreto-lei em análise foram que o bem importado tivesse valor igual ou inferior a cem dólares e se destinasse a pessoa física”. O magistrado completa ainda: “É verdade que a isenção foi prevista como uma faculdade, cabendo ao Ministério da Fazenda a sua concretização ou não, como decorrência da utilização do verbo ‘poderá’ no caput do artigo 2º . Todavia, uma vez feita a opção pela concessão da isenção, deve ser ela implementada em conformidade com os critérios fixados no inciso II do artigo 2º do decreto-lei em referência, em sua literalidade, sendo eles unicamente o valor máximo de cem dólares por encomenda e a natureza de pessoa física do destinatário”, explica.

No recurso apresentado à Justiça Federal, a União defendia que o Decreto-Lei Nº 1.804 lhe permitia o direito de impor outras condições para a concessão da isenção do imposto de importação sobre remessas postais e que “foi estabelecido um limite de cinquenta dólares por encomenda e que não só o destinatário, mas também o remetente, seja pessoa física, o que não foi respeitado pelo autor”. A decisão da Turma Recursal foi proferida na sessão da última quarta-feira (24).
Processo nº: 1877-83.2015.4.01.4300
Fonte: Samuel Daltan/Ascom JFTO